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Revista

Interpretação Jurídica

Publicado em: 11/07/2010


O direito não é um dogma, mas também não é um preceito evasivo. A generalidade de suas regras condicionada pela evolução histórica tem sua aplicabilidade imediata.

Seus preceitos abstratos são indeterminados e tímidos perante a riqueza de acontecimentos vivenciais.

Pré compreensão humana que tem muitos preconceitos e contaminados por ideologias dificultam muitas vezes a clarividência das premissas normativas.

O interior do operador jurídico é arquitetado de variáveis irracionais e tendenciosas. Muitas vezes com o pretexto de interpretar o julgador distorce os fatos, distanciados dos paradigmas factuais.

Surgiu então normativistas como Kelsen que acredita que a pista mais evidente são as normas. Os sintomas permissivos das almas que muitas vezes se transforma em ilícitos devem ser rastreados por sinais normativos.

O subterrâneo da alma humana  quase sempre é inatingível. Canalizar os esgotos do comportamento humano permissivo só vem com os óbices, dificultando de anarquicamente ter ramificações perigosas que locomove abundantemente no trajeto da ilicitude.

O interior humano é uma arquitetura onde o edifício comportamental tem varias rachaduras, destruindo muitas vezes as solidas bases que assegura o ímpeto transgressor.

Vem então o direito com sua sugestionabilidade, encurtando o relaxamento criminoso, impedido de fluir sem freios.

Neutralizar o antro criminoso que mora na alma humana é uma tarefa hercúlea, mas conter sua corporificação para mundo externo vem com controles sociais possíveis.

Depois de desencadeado o processo criminoso a posologia é a sanção, pois somente assim a coesão social é viável.

Cabe ao operador do direito adotar princípios e métodos interpretativos da normatividade jurídica.

Condicionamentos históricos alicerçam o processo evolutivo do tempo. As regras são submetidas à cultura contemporânea. Muitas vezes o interprete perde a neutralidade e passar a analisar os fatos evasivamente e tendenciosamente. Distorce os acontecimentos sob subterfúgio da interpretação. A criatividade jurídica não é proibida, porém limitadas por métodos hermenêuticos, históricos e filosóficos.

Cabe ao operador do direito não um novo pensar, mas terminar a coisa pensada com clarividência e racionalidade.

A norma é um trevo com vários caminhos de saídas. Cabe ao operador do direito não fazer estradas, mas ter discricionariedade de escolher os caminhos previstos.

Não acredito cegamente no fetichicismo legal, mas acho fundamental como ponto de partida. A vida é de um repertório infinito onde a abstração legal não é capaz na sua totalidade atingir o alvo. Por isto a abstração com o fato consumado é a união perfeita capaz de dar sustentabilidade ao arcabouço real.

Cabe ao homem sinalizar as estradas da criminalidade e nós permanecermos na faixa da licitude, se houver desastres é responsaveis aos interpretes submeterem aos paradigmas normativos, com suscetibilidade e criatividade limitada.

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